Direito de Família e Sucessões
Pensão alimentícia: como é calculado o valor e quando ele pode mudar
Não existe percentual fixo em lei: a pensão depende da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga. Veja também revisão, atraso e fim.

· 4 min de leitura
A pensão alimentícia é um dos temas mais sensíveis do Direito de Família. Ela envolve dinheiro, mas também responsabilidade e cuidado com quem depende desse apoio para viver.
Entender como o valor é definido, quando pode mudar e quando termina ajuda você a evitar conflitos e a chegar a um acordo equilibrado.
O que é a pensão alimentícia
Pensão alimentícia, ou “alimentos”, na linguagem da lei, é o valor que uma pessoa paga a outra para cobrir o que ela precisa para viver: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer (Código Civil, art. 1.694).
Ela é mais comum na separação de casais com filhos, mas também pode ser pedida entre ex-cônjuges, ex-companheiros e outros parentes. Parte dela pode ser paga diretamente, como a mensalidade da escola ou o plano de saúde.
Quem tem direito a receber pensão alimentícia
- Filhos menores de 18 anos: os pais têm o dever de sustentar os filhos, morem ou não com eles.
- Filhos maiores que ainda estudam ou não conseguem se sustentar: a pensão pode continuar, desde que exista necessidade.
- Ex-cônjuges ou ex-companheiros: em situações específicas, quando há necessidade comprovada. Muitas vezes, a pensão é fixada por um período, até que a pessoa consiga se reorganizar.
- Pais e outros parentes: o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, o que inclui pais idosos que dependem dos filhos (Código Civil, art. 1.696).
Como é calculado o valor da pensão alimentícia
Não existe percentual fixo em lei. A ideia de que a pensão é sempre 30% do salário não está no Código Civil. O valor sai do equilíbrio entre dois pontos (art. 1.694, § 1º):
- Necessidade de quem recebe: as despesas reais e comprovadas, como escola, saúde, moradia, alimentação e atividades.
- Possibilidade de quem paga: a renda e o padrão de vida de quem paga, sem comprometer o próprio sustento.
Há quem fale também em proporcionalidade: o valor precisa ser razoável diante das duas realidades. E os dois pais contribuem na proporção dos seus recursos (art. 1.703), inclusive quem mora com a criança.
Na prática, com emprego formal, é comum fixar um percentual da renda, descontado direto na folha de pagamento. Com renda informal ou variável, o valor costuma ser uma quantia certa, muitas vezes atrelada ao salário mínimo, e o juiz pode considerar sinais do padrão de vida, como gastos e bens.
Revisão da pensão alimentícia
A vida muda, e a pensão pode mudar junto. Se a situação financeira de quem paga ou as necessidades de quem recebe mudarem de forma relevante, é possível pedir a revisão para aumentar, reduzir ou até encerrar a pensão (Código Civil, art. 1.699).
A revisão é pedida ao juiz, com provas da mudança, como a perda do emprego ou novas despesas de saúde. Havendo acordo, o novo valor é levado para homologação.
Um ponto importante: enquanto não houver nova decisão, vale o valor antigo. Pagar menos ou parar de pagar por conta própria gera dívida.
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Falar com a Dra. CarolinePensão em atraso
Quando a pensão não é paga, quem recebe pode cobrar na Justiça (Código de Processo Civil, arts. 528 a 533). Há dois caminhos:
- Parcelas recentes: as três últimas parcelas vencidas antes da ação, e as que vencerem durante o processo, podem ser cobradas com pedido de prisão civil de quem não paga nem justifica a impossibilidade de pagar (Súmula 309 do STJ).
- Parcelas mais antigas: são cobradas pela penhora de bens e valores.
O juiz também pode mandar protestar a decisão. Quem está com dificuldade de pagar deve buscar orientação e, se for o caso, pedir a revisão.
Quando a pensão alimentícia termina
A pensão dos filhos não termina sozinha aos 18 anos. Pela Súmula 358 do STJ, o fim da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com oportunidade de ele se manifestar. É comum que a obrigação continue enquanto o filho cursa faculdade ou curso técnico, ou se ele tem uma deficiência que o impede de se sustentar.
Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, a pensão termina, entre outras hipóteses, se quem recebe se casar de novo ou passar a viver em união estável (Código Civil, art. 1.708). Já o novo casamento de quem paga não encerra a obrigação (art. 1.709).
Em qualquer caso, formalize o fim da pensão na Justiça, por acordo ou decisão, para evitar cobranças futuras.
O papel da advogada na pensão
A advogada reúne as provas de despesas e de renda, negocia acordos e conduz os pedidos de fixação, revisão, cobrança ou encerramento da pensão. Um acordo com valores e formas de pagamento claros evita conflitos depois.
Se a pensão estiver ligada à rotina dos filhos depois da separação, vale ler também sobre guarda compartilhada.
Atuação da Dra. Caroline Bandeira
A Dra. Caroline Bandeira é advogada, especialista em Direito de Família e membro do IBDFAM. À frente da Caroline Bandeira Advocacia e Consultoria Jurídica, atua em pensão alimentícia, guarda e divórcio, com atendimento online, por vídeo, para todo o estado de São Paulo. Veja a página de Família.
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Falar com a Dra. CarolinePublicado em 24 de outubro de 2025 · Atualizado em 26 de setembro de 2026
